O simples nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
– Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
– Cumprir os requisitos previstos na legislação; e
– Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
– Ser facultativo;
– Ser irretratável para todo o ano-calendário;
– Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e Contribuição para a Seguridade social destinada à Previdência Social a cargo da Pessoa Jurídica (CPP);
– Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
– Disponibilização Às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
– Apresentação de devolução única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
– Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
– Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação do PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.