A legislação regulamenta o vínculo empregatício a fim de proteger patrão e empregado, coibir abusos e a conduta ilegal de ambas as partes, contexto em que surge a fraude trabalhista como uma tentativa de burlar o ordenamento jurídico.
Várias são as suas hipóteses de ocorrência. Sendo necessária a verificação do caso concreto para aplicação das medidas cabíveis.
O que é a fraude trabalhista
Em suma, ela pode ser caracterizada como “atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo art. 9º desta lei.
O dispositivo ainda atesta a nulidade de pleno direito de tais atitudes, e vale ressaltar que a fraude trabalhista pode ser cometida tanto pelo empregador quanto empregado. Sendo sua ocorrência mais bem compreendida com os exemplos práticos trazidos a seguir.
Hipóteses de incidência da fraude trabalhista
Sabe aquele colega de trabalho que vende doces no escritório para complementar a renda no fim do mês? Caso ele não tenha autorização expressa do empregador, a comercialização enseja demissão por justa causa, conforme art. 482, alínea “c” da CLT.
Outra fraude trabalhista comum é a apresentação de atestado falso ou adulterado pelo funcionário para justificar falta. Motivo para rescisão contratual e conduta prevista como crime a partir do art. 301 do Código Penal.
Mais uma hipótese de incidência ocorre quando o empregado deseja sair da empresa. Mas quer ter acesso ao seguro-desemprego e sacar o FGTS, motivos pelos quais ele faz um acordo simulando ter sido demitido. Se descoberto, o indivíduo deve devolver todas as parcelas recebidas, apenas uma das sanções aplicadas ao caso.
O empregador também precisa se ater para não cometer fraude trabalhista ao deixar de assinar a CTPS do profissional contratado dentro de 48 horas a partir da admissão, sob pena de multa, conforme art. 29 da CLT. Anotações falsas recaem em crime de falsidade (art. 299 do Código Penal), sujeitando o contratante à pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Quanto à remuneração, o patrão deve se certificar de que ela esteja prevista integralmente na carteira de trabalho. Evitando o pagamento “por fora” para diminuir gastos com horas extras, férias e recolhimento de INSS.
Ainda, precisa ser elencado no recibo a que corresponde cada valor que compõe os vencimentos do empregado, conforme art. 29, §1º da CLT, sendo vedado o salário complessivo — ou seja, a quantia total sem a respectiva discriminação.
Ações preventivas à fraude trabalhista
Como já mencionado, cabe punição aos atos fraudulentos com multas e sanções advindas de ação penal, civil pública e reclamatória na Justiça do Trabalho. Podendo ser proposta tanto por empregado quanto por empregador.
As verbas pagas indevidamente conseguem ser reavidas ou devidamente quitadas no Judiciário. Abrindo possibilidade também para um pedido indenizatório em razão de má-fé, conforme especificidades do caso concreto.
A fraude trabalhista pode ser denunciada anonimamente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa pode resultar na assinatura de um termo de ajustamento de conduta pela empresa. Sob pena de multa em caso de continuidade das infrações verificadas.
Diante de tantos efeitos, buscar um escritório de contabilidade para obter consultoria e assessoria trabalhista é garantia de um bom negócio porque você alia a perspectiva externa a alto conhecimento técnico no ramo.
Os advogados terceirizados estão sempre atualizados com as mudanças legislativas. E sabem orientar a relação empregatícia desde a contratação do profissional até a rescisão contratual. Evitando sanções e ações judiciais demoradas, caras e desgastantes.
Notou quantas são as possibilidades de fraude trabalhista?