O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada.
Todos os meses o empregador tem que depositar 8% do salário dos funcionários naquela reserva
Em 2019 foi criado o saque aniversário onde o trabalhador pode fazer uma retirada por ano de parte do valor das contas do Fundo de Garantia de acordo com o mês em que nasceu, mas perde o direito a retirada do saldo total de sua conta do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Contudo, a ideia é que o dinheiro deve permanecer no FGTS para ser resgatado em apenas algumas situações.
Quem tem direito ao FGTS?
- Todos os trabalhadores que firmaram contrato de trabalho após 05/10/1988;
- Empregados Domésticos;
- Trabalhadores Rurais;
- Trabalhadores Temporários;
- Trabalhadores Intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores Avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas Profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.); e
- Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores.
Quem deposita?
- Empregador ou tomador de serviços recolhem o FGTS todo dia 07 e o depósito é direcionado para as contas dos trabalhadores.
Qual o rendimento da conta do FGTS?
A Lei nº 8.036 de 11/05/1990, estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, todo dia 10 de cada mês, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano.
Qual o valor do depósito?
- Trabalhador cujo contrato é regido pela CLT: 8% do valor do salário;
- Menores aprendizes: 2% do valor do salário.
Quando posso sacar meu FGTS?
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.